06 março 2008

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ CONTRA AS QUEIMADAS

Sempre vi o Paraná, como um dos estados mais preocupados com o meio ambiente. Esta nota, é sem dúvida uma grande expectativa para dias melhores para o planeta, ou seja, quando a justiça dos homens começa a olhar com outros olhos os níveis de poluição provocado pelas queimadas.
Por: Conselho da Justiça Federal - Data de Publicação: 12 de abril de 2007

Em decisão proferida no dia 10 de abril, a Justiça Federal de Jacarezinho (PR) deferiu liminarmente um pedido do Ministério Público Federal (MPF) para proibir as queimadas em plantações de cana-de-açúcar na região do norte pioneiro do Paraná.
O MPF ajuizou ação civil pública argumentando que tais queimadas representariam danos nefastos ao meio ambiente e acarretariam risco à saúde da população próxima às áreas de queima e também aos trabalhadores rurais contratados na época de safra, que tem início previsto já para o próximo mês.
O procurador da República Marcos Ângelo Grimone alegou que o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não teria competência para autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar, já que só o IBAMA (órgão federal), depois de realizado Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é que poderia, mediante procedimento próprio, conceder licenças ambientais, o que não estaria ocorrendo atualmente.
Depois de discorrer sobre os efeitos do lançamento de gases na atmosfera, o juiz federal Mauro Spalding, prolator da decisão, reconheceu que “a celeuma debatida não é de fácil solução, devendo ser tratada com acuidade singular, sem se distanciar do real problema advindo da prática adotada na queima da palha de cana-de-açúcar na região, porém, igualmente evitando qualquer influência da atual onda conservacionista que possa implicar risco à imparcialidade da decisão.”
Um dos motivos da decisão, além de acolher os argumentos de que só depois de Estudo de Impacto Ambiental é que o IBAMA poderia conceder licenças ambientais para queima, foi de que haveria um conflito entre direitos constitucionais: de um lado o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito à saúde da população e, de outro, o direito ao desenvolvimento econômico e social. Para resolver esse atrito o juiz ponderou que, por ser a queima da palha apenas um facilitador para o corte da cana, não sendo indispensável para a colheita, deve-se prevalecer o direito ao meio ambiente. Além disso, fundamentou que o meio ambiente é um direito das presentes e futuras gerações, ao passo que o direito ao lucro dos produtores de álcool restringe-se a pouquíssimas pessoas.
O juiz ainda disse na decisão que o “efeito estufa”, responsável pelo derretimento das camadas polares, elevação do nível dos oceanos e reviravolta climática no planeta (conforme recente conclusão científica do Relatório Mudança Climática 2007 emitido pela ONU), tem como principais causas o consumo de combustíveis fósseis e as queimadas de resíduos agrícolas. Afirmou que o Brasil tem se mostrado preocupado e adotado políticas para minimizar o “efeito estufa”, porém, “o país mergulhou num verdadeiro paradoxo: para reduzir o consumo de combustíveis fósseis (derivados do petróleo) e poluir menos a atmosfera o Brasil incentivou o cultivo da cana-de-açúcar e a produção de álcool dela derivado; ocorre que referido processo produtivo acarreta igualmente a emissão de gases poluentes na atmosfera por implicar a prática de queima da palha de cana-de-açúcar”.
A decisão foi dirigida aos produtores de cana-de-açúcar da região norte do Estado, impedindo-os de promover a queima já na safra deste ano, bem como ao IAP, impedindo-o de expedir novas autorizações para queima controlada e cancelar as já expedidas. A Subseção de Jacarezinho abrange a região do Paraná conhecida como “Norte Pioneiro”, fronteiriça ao Estado de São Paulo e estendendo-se de São José da Boa Vista (SE) a Itambaracá (NW) e de Ibaiti (SW) à cidade sede, Jacarezinho (NE), abrangendo 27 Municípios do norte do Estado.
Da decisão, cujo inteiro teor pode ser acessado no site oficial da Justiça Federal do Paraná (www.jfpr.gov.br, processo nº 200770130004129), ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Porto Alegre.

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